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25 de Abril de 2024
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    MP ajuíza ação para coibir reajuste de plano de saúde com base na faixa etária

    O aumento abusivo das mensalidades com base na faixa etária, referente à prestação de serviços suplementares à saúde, especialmente para consumidores acima de 60 anos, e que têm contratos firmados antes da lei que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, sancionada em junho de 1998, motivou o Ministério Público do Estado, por intermédio da promotora de Justiça Joseane Suzart, a ajuizar uma ação civil pública com pedido de antecipação de tutela contra o grupo Sul América Companhia de Seguros Saúde. Tanto os usuários de planos coletivos como os de planos individuais têm sido prejudicados pela empresa, que, segundo a promotora de Justiça, vem implementando reajustes com base nas faixas etárias, constituindo evidente abusividade, uma vez que geram grandes aumentos nas prestações, provocando desequilíbrio financeiro para os usuários.

    Em relação aos contratos firmados antes da lei de planos e seguros de saúde, a empresa alega, conforme a ação, que as cláusulas contratuais eram disciplinadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), podendo as faixas etárias serem estabelecidas livremente pelas seguradoras, desde que subordinadas à aprovação do órgão. O MP observa, no entanto, que, atuando desta forma, a Sul América dispensou as análises do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Constituição Federal, que têm a defesa do consumidor como direito fundamental. Segundo Joseane Suzart, as normas constitucionais estão sendo violadas pelas operadoras de planos de saúde. Na medida em que as operadoras de planos e seguros de saúde impõem aumentos ilegais dos contratos dos serviços, elas estão descumprindo o princípio legal que trata dos direitos e deveres das pessoas, gerando um desequilíbrio na relação contratual, para atender a seu intento lucrativo, destaca ela.

    Uma das consumidoras do serviço noticiou ao MP que a seguradora aumentou, em junho de 2010, os valores custeados pela sua mãe, na época com 66 anos, de R$ 672,34 para R$ 1.511,47, resultando num acréscimo de 124%. Os comprovantes de pagamento de outra usuária, que teve contrato firmado em 1996, mostram que de outubro de 2011 a janeiro de 2012, a mensalidade subiu de R$2.368,38 para 3.082,31, isso porque a usuária pertence à faixa etária acima de 60 anos, gerando um aumento de 30%. Constam, ainda, as declarações de um usuário, que iniciou o contrato pagando R$ 186,75, em janeiro de 1996, e, em março de 2012, estava pagando R$3.139,15, o que equivale a um aumento 1.680%. As mensalidades dos planos e seguros podem ser aumentadas, contudo, afirma a promotora, a operadora de plano de saúde, ao realizar reajustes, deve fazer com base sempre em motivos justificáveis, seja por aumento dos procedimentos realizáveis, dos custos referentes a estes ou a atualização monetária, ficando vedado, assim, reajustes feitos com base exclusivamente na idade, qualquer que seja ela, bem como cobrança de valores diferenciados para a adesão dos idosos.

    Ainda segundo a promotora de Justiça, os reajustes abusivos, especialmente aqueles feito exclusivamente com base na idade, sempre foram vedados pela nova ordem constitucional, não havendo possibilidade de o fornecedor do serviço alegar que os contratos são anteriores a uma ou outra lei, como forma de justificar uma espécie de direito adquirido ao abuso de direito. Outro destaque refere-se ao fato de que, apesar de o Estatuto do Idoso compreender apenas os indivíduos com 60 anos ou mais, o CDC abarca todas as pessoas, especialmente os usuários entre 50 e 59 anos. As irregularidades levaram o MP a ajuizar a ação. Nela, Joseane Suzart solicita à Justiça que determine a Sul América que não imponha reajustes dos prêmios ou mensalidades dos contratos de assistência à saúde suplementar com fundamento na faixa etária; não estabeleça valores diferenciados para a adesão ao contrato realizado por consumidores com idade de 60 anos ou mais, sendo facultada a discriminação para as demais faixas etárias, não podendo a mensalidade ou prêmio a ser pago pelos idosos na adesão ser maior que aqueles valores previstos para a adesão de consumidores na faixa etária de 50 anos; que subtraia do valor atual das mensalidades ou prêmios dos seguros-saúde o montante referente aos percentuais inseridos em razão dos reajustes por faixa etária; e que restitua, em dobro e com as devidas correções, todos os valores indevidamente pagos pelos usuários, em decorrência dos reajustes das mensalidades ou prêmios dos contratos que foram realizados em razão da idade.

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